LAFUMA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850240630820 (03/12/2024) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: MILLET MOUNTAIN GROUP SAS Procurador: Jacques Labrunie
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220388430 (01/09/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: MILLET MOUNTAIN GROUP SAS Procurador: Jacques Labrunie Cedente: LAFUMA SAS [FR]; MILLET MOUNTAIN GROUP SAS [FR] Cessionário: MILLET MOUNTAIN GROUP SAS Detalhes do despacho:Em retificação ao deferimento da petição publicado na RPI 2708, de 29/11/2022.
Sobre a marca
- Titular
- CALIDA GROUPE FRANCE SAS
- Procurador ou escritório
- Gusmão & Labrunie
- Data de depósito
- 22 de dezembro de 1999
- Classe de Nice
- Classe 18
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
- RPI nº 2825Petição25/02/2025
Deferimento da petição
- RPI nº 2825RetificaçãoEsta publicação25/02/2025
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.