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Revista da Propriedade Industrial, 13 de agosto de 2024

LAFUMA

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2797, 13 de agosto de 2024NominativaRegistro de marca em vigorClasse 18

Sinal publicado

LAFUMA
Processo INPI
200052810
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800240244588 (11/07/2024) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): MILLET MOUNTAIN GROUP SAS Procurador: Jacques Labrunie

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Sobre a marca

Titular
CALIDA GROUPE FRANCE SAS
Procurador ou escritório
Gusmão & Labrunie
Data de depósito
22 de dezembro de 1999
Classe de Nice
Classe 18

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2867Petição16/12/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2825Petição25/02/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2825Retificação25/02/2025

    Petição de retificação atendida

  4. RPI nº 2797RenovaçãoEsta publicação13/08/2024

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2708Petição29/11/2022

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2706Petição16/11/2022

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2435Petição05/09/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2368Renovação24/05/2016

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2285Petição21/10/2014

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 1771Registro14/12/2004

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  11. RPI nº 1756Deferimento31/08/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1520Publicação22/02/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.