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Revista da Propriedade Industrial, 18 de fevereiro de 2025

AMB - ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2824, 18 de fevereiro de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 16

Sinal publicado

Processo INPI
830395520
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230253100 (31/05/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL Procurador: MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA Detalhes do despacho:DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". A marca (PERITO.MED) apontada pela requerente da caducidade para justificar o legítimo interesse é totalmente distinta da marca (AMB - ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA) do registro caducando. Os segmentos mercadológicos também são distintos. O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferiment

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Sobre a marca

Titular
ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA
61.413.605/0001-07
Procurador ou escritório
T. H. (pessoa física)
Data de depósito
2 de outubro de 2009
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2824PetiçãoEsta publicação18/02/2025

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2738Caducidade27/06/2023

    Notificação de caducidade

  3. RPI nº 2685Petição21/06/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2684Renovação14/06/2022

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2169Registro31/07/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2161Deferimento05/06/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2025Publicação27/10/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.