GlicoSIL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A participação do requente pessoa física em empresas que exercem atividades compatíveis com os produtos ou serviços reivindicados no pedido de registro de marca não atende ao disposto no § 1º do art. 128 da LPI.
Sobre a marca
- Titular
- M. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 9 de maio de 2023
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
3- RPI nº 2822IndeferimentoEsta publicação04/02/2025
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)