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Revista da Propriedade Industrial, 4 de fevereiro de 2025

Processo nº 830472517

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2822, 4 de fevereiro de 2025FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
830472517
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240658782 (17/12/2024) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: E. M. T. PETRUCCI PLANTAS E ARTESANATO ME Procurador: PIERRE JOSE SANTOS CKLESS Detalhes do despacho:Destituído o procurador MARLENE DOS SANTOS e nomeado novo representante PIERRE JOSE SANTOS CKLESS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
E.M.T. PETRUCCI PLANTAS E ARTESANATO ME
01.242.352/0001-16
Procurador ou escritório
P. C. (pessoa física)
Data de depósito
4 de dezembro de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2822PetiçãoEsta publicação04/02/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2804Petição01/10/2024

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2656Renovação30/11/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2179Registro09/10/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2173Deferimento28/08/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2041Publicação17/02/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.