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Revista da Propriedade Industrial, 4 de fevereiro de 2025

FACILITA MULTISERVIÇOS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2822, 4 de fevereiro de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 37

Sinal publicado

Processo INPI
830395652
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240531550 (11/10/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Requerente: FACILITA MULTISERVIÇOS LTDA EPP Detalhes do despacho:Exigência não cumprida. Petição indeferida conforme artigos 134 e 224 da LPI (Lei nº 9.279/1996) e item 8 do Manual de Marcas.

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Sobre a marca

Titular
FACILITA MULTISERVIÇOS LTDA - ME
11.079.426/0001-07
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
2 de outubro de 2009
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2822PetiçãoEsta publicação04/02/2025

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2810Exigência12/11/2024

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2647Renovação28/09/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2636Petição13/07/2021

    Decisão de não conhecer da petição

  5. RPI nº 2634Petição29/06/2021

    Decisão de não conhecer da petição

  6. RPI nº 2172Registro21/08/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2161Deferimento05/06/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2025Publicação27/10/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.