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Revista da Propriedade Industrial, 4 de fevereiro de 2025

LORD

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2822, 4 de fevereiro de 2025MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Logotipo da marca LORD
Processo INPI
822227843
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240637791 (06/12/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONDIMENTOS LORD LTDA Procurador: Frederico Cortez Borba Cedente: INDUSTRIA DE BEBIDAS E CONDIMENTOS LORD LTDA [BR] Cessionário: SAL UP COMERCIO E INDUSTRIA DE SAL LTDA

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Sobre a marca

Titular
SAL UP COMERCIO E INDUSTRIA DE SAL LTDA
51.021.552/0001-17
Procurador ou escritório
Frederico Cortez Advocacia
Data de depósito
29 de outubro de 1999

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2822PetiçãoEsta publicação04/02/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2810Petição12/11/2024

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2798Exigência20/08/2024

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2761Exigência05/12/2023

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2476Renovação19/06/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1952Registro03/06/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1919Deferimento16/10/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1618Oposição08/01/2002

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  9. RPI nº 1517Publicação01/02/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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