Produto Oeste da Bahia
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
A exigência formulada anteriormente foi cumprida insatisfatoriamente, uma vez que o Regulamento de Utilização (RU) mantém a previsão de uso da marca coletiva por pessoas físicas ou jurídicas não associadas ou afiliadas à entidade requerente do pedido (art. 6, IV). Reforça-se que para a utilização da marca coletiva é necessário E OBRIGATÓRIO que a pessoa física ou jurídica seja associada ou afiliada à entidade titular do registro e que, além disso, cumpra os requisitos do Regulamento de Utilização (RU). Ou seja, não basta cumprir os requisitos do RU, o usuário da marca coletiva deve ser MEMBRO da entidade titular do pedido. Dessa forma, reapresente o Regulamento de Utilização, retirando a previsão de que pessoas físicas ou jurídicas que não sejam diretamente associadas ou afiliadas à entidade requerente do pedido podem usar a marca coletiva (art. 6, IV).
Sobre a marca
- Titular
- SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE BARREIRAS
- 63.079.206/0001-79
- Data de depósito
- 16 de maio de 2023
- Classe de Nice
- Classe 33
Histórico de despachos
6Concessão de registro
Deferimento do pedido
Exigência de pagamento (em petição)
- RPI nº 2821ExigênciaEsta publicação28/01/2025
Exigência de mérito
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)