SEGURO CARTA VERDE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850240422353 (19/08/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALLIANZ SEGUROS S/A. Procurador: João Marcos Silveira Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; EXAME DA MANIFESTAÇÃO: O legítimo interesse da peticionária decorre de encaminhamento de notificação judicial à requerente da petição pelo titular do registro caducando sobre suposta reprodução indevida de marca..De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pen
Sobre a marca
- Titular
- LUIZ GUSTAVO SEVERICO 07244520956
- 13.010.683/0001-00
- Procurador ou escritório
- R. B. (pessoa física)
- Data de depósito
- 15 de julho de 2016
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
11Notificação de procedimento judicial
Ato de prejudicar petição
Ato de prejudicar petição
Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela caducidade
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2821CaducidadeEsta publicação28/01/2025
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)