AGROBOM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230084416 (24/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JEFFERSON ANDERSON CUNHA VIEIRA Procurador: CLAUDIO ROBERTO MACIEL CHAVES Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Uso não iniciado para os itens de especificação registrados. As provas apresentadas demonstram o uso da marca para itens de especificação diferentes daqueles constantes do certificado de registro.
Sobre a marca
- Titular
- AGROBOM COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA
- 07.831.709/0001-88
- Procurador ou escritório
- E. B. (pessoa física)
- Data de depósito
- 24 de agosto de 2015
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
8Notificação de recurso
- RPI nº 2821CaducidadeEsta publicação28/01/2025
Deferimento da petição de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)