MIRIAN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850220537681 (02/12/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MIRIAM MINAS RIO AUTOMÓVEIS E MÁQUINAS S.A. Procurador: Rodrigo Donato Fonseca Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;
Sobre a marca
- Titular
- EDER RODRIGUES ME
- 07.016.684/0001-69
- Procurador ou escritório
- A PROVINCIA MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 1 de julho de 2015
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
7Notificação de recurso
- RPI nº 2821CaducidadeEsta publicação28/01/2025
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)