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Revista da Propriedade Industrial, 28 de janeiro de 2025

VERTIGO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2821, 28 de janeiro de 2025NominativaRegistro de marca em vigorClasse 15

Sinal publicado

VERTIGO
Processo INPI
900892420
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240603376 (18/11/2024) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: PRIDE MUSIC COMERCIAL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA. Procurador: Alcides Ribeiro Filho Detalhes do despacho:Anotada a alteração de endereço.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
PRIDE MUSIC COMERCIAL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA.
68.370.543/0001-34
Procurador ou escritório
Cometa Marcas e Patentes
Data de depósito
6 de maio de 2008
Classe de Nice
Classe 15

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2830Registro01/04/2025

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2821PetiçãoEsta publicação28/01/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2599Renovação27/10/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2482Petição31/07/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2075Registro13/10/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2064Deferimento27/07/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1953Publicação10/06/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.