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Revista da Propriedade Industrial, 28 de janeiro de 2025

TOME

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2821, 28 de janeiro de 2025NominativaRegistro de marca em vigorClasse 39

Sinal publicado

TOME
Processo INPI
900618302
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240659043 (17/12/2024) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: TOME EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA Procurador: DANILO ALVES Detalhes do despacho:Destituído o procurador MIL ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA - (SUB JUDICE) e nomeado novo representante DANILO ALVES com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
TOMÉ EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES S.A
44.384.832/0001-24
Procurador ou escritório
D. A. (pessoa física)
Data de depósito
22 de novembro de 2007
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2821PetiçãoEsta publicação28/01/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2545Renovação15/10/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2263Petição20/05/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2263Petição20/05/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  5. RPI nº 2037Registro19/01/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2026Deferimento03/11/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1929Publicação26/12/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.