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Revista da Propriedade Industrial, 28 de janeiro de 2025

CONPEL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2821, 28 de janeiro de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
900467924
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240522895 (08/10/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Requerente: CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL Procurador: Pedro Henrique Pedrosa de Oliveira Cedente: CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL [BR] Cessionário: MAF HOLDING E PARTICIPACOES LTDA.

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Sobre a marca

Titular
NOVA CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL LTDA
55.330.530/0001-90
Procurador ou escritório
P. O. (pessoa física)
Data de depósito
28 de agosto de 2007
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2871Petição13/01/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2850Petição19/08/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2838Exigência27/05/2025

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2821PetiçãoEsta publicação28/01/2025

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2809Exigência05/11/2024

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2526Renovação04/06/2019

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2037Registro19/01/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2021Deferimento29/09/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1915Publicação18/09/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.