JUICY
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS337
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850240598905 (14/11/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FLASHGAP Procurador: Jacques Labrunie Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de conjuntos marcários distintos (Juicy Questions x Juicy) e de segmentos mercadológicos distintos (entretenimento X software; serviços pessoais e sociais), não havendo risco de confusão ou associação indevida. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducid
Sobre a marca
- Titular
- NEW FRONTIER MEDIA, INC.
- Procurador ou escritório
- Clarke Modet Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 10 de agosto de 2012
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
7Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2821PetiçãoEsta publicação28/01/2025
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.