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Revista da Propriedade Industrial, 28 de janeiro de 2025

COPACABANA SANZI, SPINA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2821, 28 de janeiro de 2025NominativaRegistro de marca em vigorClasse 43

Sinal publicado

COPACABANA SANZI, SPINA
Processo INPI
818050101
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240598325 (14/11/2024) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: RESTAURANTE COPACABANA LTDA Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
RESTAURANTE COPACABANA LTDA
92.759.877/0001-89
Procurador ou escritório
Marpa Marcas e Patentes
Data de depósito
21 de setembro de 1994
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2827Renovação11/03/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2821PetiçãoEsta publicação28/01/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2368Renovação24/05/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1779Registro09/02/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1762Deferimento13/10/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.