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Revista da Propriedade Industrial, 28 de janeiro de 2025

FLAVOURZYME

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2821, 28 de janeiro de 2025NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

FLAVOURZYME
Processo INPI
817339302
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240660228 (17/12/2024) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: NOVOZYMES A/S Procurador: Araripe & Associados Detalhes do despacho:Destituído o procurador David do Nascimento Advogados Associados e nomeado novo representante Araripe & Associados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
NOVOZYMES A/S
Procurador ou escritório
Araripe Advogados
Data de depósito
2 de julho de 1993

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2821PetiçãoEsta publicação28/01/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2819Renovação14/01/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2374Renovação05/07/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2325Petição28/07/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1905Renovação10/07/2007

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1904Transferência03/07/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1862Transferência12/09/2006

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  8. RPI nº 1260Registro24/01/1995

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1230Deferimento28/06/1994

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  10. RPI nº 1199Despacho23/11/1993

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.