ARTEGRILL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301130000023 (16/07/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária proposta ARTEGRILL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRELHAS E ESPETOS LTDA ME, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e de ARTE CALHAS LTDA EPP, perante a 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, sob o nº 5002815-80.2013.4.04.7209 [processo INPI nº 52400.045017/2013-18], objetivando a adjudicação ou, alternativamente, a nulidade do registro nº 902612433, de titularidade da corré. Transitada em julgado decisão de mérito que julgou improcedentes os pedidos autorais e procedente a reconvenção proposta pela corré/reconvinte, devendo ser declarado nulo o registro nº 901954527, de titularidade da autora/reconvinda.
Sobre a marca
- Titular
- FORMAS DO METAL EIRELI EPP
- 00.528.585/0001-17
- Procurador ou escritório
- Santa Cruz Marcas & Patentes
- Data de depósito
- 18 de maio de 2010
- Classe de Nice
- Classe 11
Histórico de despachos
13Requerimento não provido (mantida a concessão)
Requerimento não provido (mantida a concessão)
- RPI nº 2819JudicialEsta publicação14/01/2025
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Sobrestamento da instrução técnica
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.