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Revista da Propriedade Industrial, 14 de janeiro de 2025

SALUS

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2819, 14 de janeiro de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca SALUS
Processo INPI
829810684
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800240427182 (29/11/2024) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: FILTROS SANTO ONOFRE LTDA Procurador: Paulo Antonio Ramirez Assad

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Sobre a marca

Titular
FILTROS SANTO ONOFRE LTDA
33.843.490/0001-47
Procurador ou escritório
P. A. (pessoa física)
Data de depósito
6 de agosto de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2822Petição04/02/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2819RegistroEsta publicação14/01/2025

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2624Petição20/04/2021

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2602Petição17/11/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2591Caducidade01/09/2020

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2589Exigência18/08/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2554Renovação17/12/2019

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2077Registro26/10/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2073Deferimento28/09/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1967Publicação16/09/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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