GREYHOUND BY NICOLA TRUSSARDI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850240541291 (17/10/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: GREYHOUND BEAUTY S.R.L. Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:Tendo em vista o art. 135 da LPI e a não inclusão na lista de processos a transferir, por parte do interessado, de alguns processos identificados como passíveis de confusão com marcas afetadas pela presente transferência, deverá o usuário, caso tenha interesse, requerer a cessão destes processos para o mesmo cessionário. Em caso de não cumprimento, cumprimento insatisfatório ou extemporâneo da presente exigência, o exame da petição correrá normalmente após os 60 dias estipulados no art. 224 da LPI, acarretando no cancelamento ou arquivamento de ofício dos processos considerados colidentes que permanecerem sob titularidade da cedente, no caso de deferimento da petição de transferência.
Sobre a marca
- Titular
- GREYHOUND BEAUTY S.R.L.
- Procurador ou escritório
- DAVID DO NASCIMENTO PROPRIEDADE INTELECTUAL
- Data de depósito
- 22 de junho de 1988
Histórico de despachos
15Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2819ExigênciaEsta publicação14/01/2025
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Sobrestamento da instrução técnica
SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.
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