CLINCE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
O requerente comprovou que sua esposa, SANDRA ALVES DE SOUSA GARCIA, é farmacêutica e responsável técnica e titular pela empresa CLINCE BELEZA E BEM ESTAR, dedicada a atividades compatíveis com as reivindicadas. No entanto, o requerente do registro de marca, nesse caso DEIVIDY CESAR GARCIA, deveria comprovar que ele próprio, de modo direto ou através de empresas que controle direta ou indiretamente, exerce tais atividades. Dessa forma, deve o requerente comprovar que controla a empresa CLINCE BELEZA E BEM ESTAR (não sendo válido nesse caso o fato de ser casado com SANDRA ALVES DE SOUSA GARCIA) ou transferir, por meio da petição correspondente, o pedido em análise para quem de fato exerce as atividades reivindicadas. Por fim, convém mencionar que, caso o requerente escolha realizar a transferência, além da referida petição, também deve ser cumprida a exigência por meio da petição de cumprimento de exigência, para esclarecimento dos fatos, sob pena de arquiva
Sobre a marca
- Titular
- D. G. (pessoa física)
- Data de depósito
- 13 de abril de 2023
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
6Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 2817ExigênciaEsta publicação31/12/2024
Exigência de mérito
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)