DURASONIC
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160001147 (08/11/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de procedimento comum proposta por DURACELL U.S. OPERATION INC., em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL - INPI e de DURASONIC DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA, perante o Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 0138981-78.2016.4.02.5101 [processo INPI nº 52400.177573/2016-97], objetivando a declaração de nulidade dos registros nº 901080888 e nº 901582212, bem como que o INPI seja compelido a observar a decisão de mérito referente a estes processos marcários quando do exame de registrabilidade do pedido nº 901582336. Transitada em julgado sentença que homologou a desistência da ação.
Sobre a marca
- Titular
- CONT' RENDA CONTABILIDADE E IMPOSTO DE RENDA LTDA ME
- 06.063.783/0001-39
- Data de depósito
- 30 de julho de 2008
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
15Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Requerimento não provido (mantida a concessão)
- RPI nº 2817JudicialEsta publicação31/12/2024
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de procedimento judicial
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.