FARMADOCTOR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230031916 (23/01/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO CRISTAL LTDA Procurador: Officework Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta ?notas fiscais de serviços? que não demonstram o uso da marca mista concedida. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Observa-se que a requerida também apresenta apenas NOVE desses doc
Sobre a marca
- Titular
- FARMADOCTOR COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME
- 02.982.746/0001-73
- Procurador ou escritório
- Senior's Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 30 de junho de 2003
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
10Notificação de recurso
- RPI nº 2817CaducidadeEsta publicação31/12/2024
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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