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Revista da Propriedade Industrial, 31 de dezembro de 2024

TENDER BOLLETE PRESUNTO TENDER SEM OSSO

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2817, 31 de dezembro de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

Processo INPI
825328780
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301240014125 (13/12/2024) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC. Ofício nº 310069520181. Processo nº 0000288-12.2004.8.24.0018/SC. Processo SEI nº 52402.014940/2024-32.

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Sobre a marca

Titular
S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO CHAPECÓ
83.296.889/0001-23
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
31 de março de 2003
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2817JudicialEsta publicação31/12/2024

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2502Renovação18/12/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2019Registro15/09/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1977Deferimento25/11/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1688Publicação13/05/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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