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Revista da Propriedade Industrial, 31 de dezembro de 2024

AVIPEC

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição por falta de legítimo interesse.
PetiçãoRPI nº 2817, 31 de dezembro de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 31

Sinal publicado

Processo INPI
821669010
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS337

Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240562955 (28/10/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AVIPEC COMERCIO E REPRESENTACOES DE PROD AVICOLAS LTDA Procurador: DIREÇÃO MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:DECISÃO: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca. O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expec

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Sobre a marca

Titular
COMERCIAL DE RAÇÕES PROD. AGROPECUÁRIOS NORMANDIA LTDA
72.537.137/0001-90
Procurador ou escritório
Wettor Marcas e Patentes
Data de depósito
18 de maio de 1999
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2838Caducidade27/05/2025

    Notificação de caducidade

  2. RPI nº 2828Renovação18/03/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2817PetiçãoEsta publicação31/12/2024

    Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse

  4. RPI nº 2768Petição23/01/2024

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2371Renovação14/06/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1782Registro01/03/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1761Deferimento05/10/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1491Publicação03/08/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.