ORM COLORADO
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850240542536 (17/10/2024) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: AÇÚCAR E ETANOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA S.A. Procurador: Evanise A. de C. Francoi Detalhes do despacho:Anotada a alteração de nome. Anotada a alteração de sede.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850240542558 (17/10/2024) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: AÇÚCAR E ETANOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA S.A. Procurador: Evanise A. de C. Francoi Detalhes do despacho:Petição prejudicada pela perda de objeto, tendo em vista solicitação em duplicidade em relação à petição 850240542536.
Sobre a marca
- Titular
- AÇÚCAR E ETANOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA S.A.
- 51.990.778/0001-26
- Procurador ou escritório
- MODAL MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 11 de julho de 1989
- Classe de Nice
- Classe 01
Histórico de despachos
9- RPI nº 2816Petição24/12/2024
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2816PetiçãoEsta publicação24/12/2024
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.