VANITY
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301210009812 (18/10/2021) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de nulidade de registro proposta por VANITY FAIR, INC. e CONDÉ NAST BRASIL HOLDING LTDA, em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ? INPI e de VANITY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS PERFUMARIA E LIMPEZA LTDA, perante o Juízo da 13ª Vara Federal Do Rio de Janeiro, sob o nº 5060903-09.2021.4.02.5101 [Processo INPI nº 52402.009987/2021-31]. Transitada em julgado a sentença de homologação do acordo celebrado entre as empresas litigantes, em que a corré, para manter a vigência do registro nº 828315531, se compromete: a não depositar pedidos de registro para a marca "VANITY" na classe nº 25 e a não expandir sua atuação para o segmento de vestuário e moda feminina, onde atua a demandante.
Sobre a marca
- Titular
- VANITY INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS PERFUMARIA E LIMPEZA LTDA.
- 04.758.784/0001-72
- Procurador ou escritório
- ABM Marcas
- Data de depósito
- 3 de maio de 2006
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
10- RPI nº 2813JudicialEsta publicação03/12/2024
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Concessão de registro
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Deferimento da petição
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.