TERRA RODEO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 827600496
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS338
Notificação de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850240548973 (21/10/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MATHEUS HENRIQUE SERAFIM ALGARTE Procurador: Paulo Gustavo Zanetti Morais Badan
Sobre a marca
- Titular
- SCHERER CONFECÇÕES LTDA ME
- 02.655.700/0001-40
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 18 de julho de 2005
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
17Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2813CaducidadeEsta publicação03/12/2024
Notificação de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Decisão de não conhecer da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de caducidade
Notificação de recurso
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.