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Revista da Propriedade Industrial, 26 de novembro de 2024

PRISMATHANE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2812, 26 de novembro de 2024NominativaRegistro de marca em vigorClasse 17

Sinal publicado

PRISMATHANE
Processo INPI
827469918
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240590547 (11/11/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Requerente: PRISMA INDUSTRIA E COMERCIO DE TERMOPLASTICOS LTDA Procurador: Paulo Afonso Pereira Cedente: Prisma Indústria e Comércio de Termoplásticos e Sinterizados Ltda [BR] Cessionário: PRISMA INDUSTRIA E COMERCIO DE TERMOPLASTICOS LTDA

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Sobre a marca

Titular
PRISMA INDUSTRIA E COMERCIO DE TERMOPLASTICOS LTDA
89.907.737/0001-04
Procurador ou escritório
PAP-MARCAS E PATENTES
Data de depósito
2 de maio de 2005
Classe de Nice
Classe 17

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2812PetiçãoEsta publicação26/11/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2637Petição20/07/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2492Petição09/10/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2451Petição26/12/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2450Renovação19/12/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2260Petição29/04/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1926Registro04/12/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1914Deferimento11/09/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1800Publicação05/07/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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PRISMATHANE, Petição na RPI nº 2812 | TrademarkIQ