AUTOMECHANIKA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 821261304
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301190000778 (22/04/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de procedimento comum proposta por REED EXHIBITIONS ALCÂNTARA MACHADO LTDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI e de MESSE FRANKFURT EXHIBITION GMBH, perante o Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 5015228-91.2019.4.02.5101 [processo INPI nº 52402.004630/2019-42]. Transitada em julgado a decisão de improcedência dos seguintes pedidos: de nulidade do ato que deu provimento ao recurso interposto contra a caducidade do registro nº 821261304 e, alternativamente, de nulidade parcial desta decisão, para declarar a caducidade parcial do registro nº 821261304, em relação a ?Serviços de Organização e Preparação de Exibições e Feiras Para Fins Comerciais?.
Sobre a marca
- Titular
- MESSE FRANKFURT EXHIBITION GMBH
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 11 de dezembro de 1998
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
14- RPI nº 2811JudicialEsta publicação19/11/2024
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de procedimento judicial
Recurso provido (outros)
Notificação de recurso
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.