COLUMBIA BURGUERS & SHAKES
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850240485351 (19/09/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: COLUMBIA JUNIOR REFEICOES LTDA Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda. Cedente: COLUMBIA LANCHES SOROCABA LTDA ME [BR] Cessionário: COLUMBIA JUNIOR REFEICOES LTDA
Sobre a marca
- Titular
- COLUMBIA JUNIOR REFEICOES LTDA
- 30.175.090/0001-12
- Procurador ou escritório
- ABM Marcas
- Data de depósito
- 5 de janeiro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
11Emissão de segunda via de certificado de registro
- RPI nº 2809PetiçãoEsta publicação05/11/2024
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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