HEAVENLY
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230119394 (16/03/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: HEAVENLY DESSERTS FRANCHISE LTD Procurador: Maurício de Souza Tavares Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta duas imagens que fazem referência aos produtos colchões. Um dos documentos ainda está em língua estrangeira e sem tradução, mas faz referência ao comércio de colchões. Outra imagem ainda informa ?Tenha uma ótima noite de sono em uma de nossas camas Heav
Sobre a marca
- Titular
- WESTIN HOTEL MANAGEMENT, L.P.
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 11 de dezembro de 2001
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
15Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Notificação de recurso
- RPI nº 2809CaducidadeEsta publicação05/11/2024
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.