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Revista da Propriedade Industrial, 5 de novembro de 2024

LEITE DA FONTE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2809, 5 de novembro de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

Processo INPI
822911744
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240308392 (24/06/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: B5 PARTICIPAÇÕES LTDA. Procurador: Paulo Sérgio Calixto Mendes Cedente: ROGÉRIO FALGETANO BERTELLI [BR] Cessionário: B5 PARTICIPAÇÕES LTDA.

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Sobre a marca

Titular
B5 PARTICIPAÇÕES LTDA.
08.362.466/0001-49
Procurador ou escritório
Paulo Sérgio Calixto Mendes
Data de depósito
27 de dezembro de 2000
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2809PetiçãoEsta publicação05/11/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2797Exigência13/08/2024

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2614Petição09/02/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2573Petição28/04/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2470Renovação08/05/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1928Registro18/12/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1923Transferência13/11/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1852Deferimento04/07/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1571Publicação13/02/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.