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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Em resposta à exigência, a requerente apresentou documentos que atestam que exerce função de jornalista, presta serviços de marketing e realiza a produção de filmes e programas de televisão, não baixáveis, por meio de serviços de vídeo sob demanda. Tais serviços seriam então transmitidos/difundidos por empresas de terceiros que prestam serviços de streaming e correlatos. A especificação requisitada na petição inicial refere-se à prestação de serviços de telecomunicações (Cl. 38), os quais, pelo entendimento acima exposto, são prestados pelas empresas de streaming. Desta forma, os documentos apresentados são considerados insuficientes para o cumprimento da exigência de mérito formulada. Em atenção ao princípio da boa-fé e em aproveitamento ao ato da parte, reformulamos a exigência: Tendo em vista que os serviços requisitados, a princípio, se mostram incompatíveis com atividades exercidas por pessoa física, em atenção ao disposto no § 1º do art. 128 da LPI e
Sobre a marca
- Titular
- A. A. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- HG PROPRIEDADE INTELECTUAL
- Data de depósito
- 2 de fevereiro de 2023
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
5Indeferimento do pedido
Republicação de pedido
- RPI nº 2808ExigênciaEsta publicação29/10/2024
Exigência de mérito
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)