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Dado oficial do INPI

TV CHANNEL NETWORK

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Encerrada. Indeferimento do pedidoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

TV CHANNEL NETWORK

ST13

BR500000929348575

Classe

41

Pedido

929348575

Registro

929348575

Andamento no INPI

  1. Depósito02/02/23
  2. Publicação23/02/23
  3. Exame
  4. Indeferido29/04/25
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido pelo INPI em 29/04/2025. Não houve qualquer movimentação desde então: na prática, o processo está encerrado.

Ver marcas parecidas já registradas

Última movimentação publicada pelo INPI: 29/04/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Encerrada. Indeferimento do pedido

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

29/04/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

41

Data de depósito

02/02/2023

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

A. A. (pessoa física)

Representantes

HG PROPRIEDADE INTELECTUALVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

27.5.116.3.1

Produtos e serviços

Classe 41

produção de programas de rádio e televisãoAgência de notícias/jornalismo [elaboração de reportagens fotográficas ou não]Jornalismo [reportagens]

Classe 41

Agência de notícias/jornalismo [transmissão/difusão de informações]Assessoria, consultoria e informação em telecomunicaçõesBbs [serviços de telecomunicação]Comunicação por rádioComunicação por redes de fibra ópticaComunicação por telefone celularComunicação por terminais de computadorComunicações por telefoneServiço de transmissão de noticiárioServiços de agências de notíciasServiços de videoconferênciaStreaming [distribuição de dados]TeledifusãoTeledifusão por caboTelevisionamentoTransmissão de mensagens e de imagens por meio de computador

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressões de uso comum no segmento, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

RPI 2834

29/04/2025

IPAS421

Republicação de pedido

Detalhes do despacho: Pedido republicado devido à alteração de itens na especificação.

RPI 2815

17/12/2024

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Em resposta à exigência, a requerente apresentou documentos que atestam que exerce função de jornalista, presta serviços de marketing e realiza a produção de filmes e programas de televisão, não baixáveis, por meio de serviços de vídeo sob demanda. Tais serviços seriam então transmitidos/difundidos por empresas de terceiros que prestam serviços de streaming e correlatos. A especificação requisitada na petição inicial refere-se à prestação de serviços de telecomunicações (Cl. 38), os quais, pelo entendimento acima exposto, são prestados pelas empresas de streaming. Desta forma, os documentos apresentados são considerados insuficientes para o cumprimento da exigência de mérito formulada. Em atenção ao princípio da boa-fé e em aproveitamento ao ato da parte, reformulamos a exigência: Tendo em vista que os serviços requisitados, a princípio, se mostram incompatíveis com atividades exercidas por pessoa física, em atenção ao disposto no § 1º do art. 128 da LPI e no item 5.4.6 do Manual de Marcas, comprove o requerente exercer efetiva e licitamente atividade compatível com tais serviços (telecomunicações; transmissão de arquivos digitais; transmissão de vídeo sob demanda ou correlatos). Alternativamente, reapresente a especificação excluindo os itens que não se enquadram no contido no art. 128 da Lei 9279/96 ou assinalando itens correspondentes aos serviços de fato prestados pelo requerente. Cumpra observando os exemplos contidos no classificador (https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/arquivos/classificacao_de_marcas/PortalINPI_NCL112022ENPTBR_20220709.pdf). Alguns exemplos possíveis são:?publicidade por rádio (Cl. 35);?conteúdo ou assunto compreendido na atividade de comunicação por arquivos de imagem baixáveis (Cl. 9),?provimento de filmes e programas de televisão, não baixáveis, por meio de serviços de vídeo sob demanda (Cl. 41);?produção de programas de rádio e televisão (Cl. 41)?Agência de notícias/jornalismo [elaboração de reportagens fotográficas ou não] (Cl. 41)?Jornalismo [reportagens] (Cl. 41)

RPI 2808

29/10/2024

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: PROVE O REQUERENTE , DE ACORDO COM O SEU OBJETO SOCIAL À ÉPOCA DO DEPÓSITO, QUE A ESPECIFICAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS REIVINDICADA EM SEU PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA É CONDIZENTE COM DETERMINADO PELA LPI EM SEU PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 128. CUMPRA NA NCL(11)

RPI 2788

11/06/2024

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2720

23/02/2023

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