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Revista da Propriedade Industrial, 29 de outubro de 2024

APISULCARD

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (outros).
Recurso providoRPI nº 2808, 29 de outubro de 2024NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

APISULCARD
Processo INPI
827586167
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS370

Recurso provido (outros)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 850230238603 (24/05/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: APISUL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Procurador: Sko Oyarzáball Marcas e Patentes Sociedade Simples Ltda. Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformado o ato recorrido. Mantida a vigência do registro.

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Sobre a marca

Titular
APISUL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
90.251.042/0001-98
Procurador ou escritório
Sko Oyazárbal
Data de depósito
27 de junho de 2005
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2808Recurso providoEsta publicação29/10/2024

    Recurso provido (outros)

  2. RPI nº 2784Exigência14/05/2024

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2738Recurso27/06/2023

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2727Nulidade11/04/2023

    Cancelamento de ofício de registro de marca

  5. RPI nº 2630Renovação01/06/2021

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2209Transferência07/05/2013

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 2064Registro27/07/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1937Deferimento19/02/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1917Exigência02/10/2007

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  10. RPI nº 1806Publicação16/08/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.