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Revista da Propriedade Industrial, 29 de outubro de 2024

PARADA DO ORGULHO GAY DE SAO PAULO GLBT

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2808, 29 de outubro de 2024NominativaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

PARADA DO ORGULHO GAY DE SAO PAULO GLBT
Processo INPI
825656273
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240482392 (18/09/2024) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: ASSOCIACAO DA PARADA DO ORGULHO DE LESBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS DE SAO PAULO - APOLGBT-SP Procurador: Mara Barbosa Peixoto Detalhes do despacho:Anotada a alteração de nome.

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Sobre a marca

Titular
ASSOCIACAO DA PARADA DO ORGULHO DE LESBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS DE SAO PAULO - APOLGBT-SP
03.308.506/0001-50
Procurador ou escritório
M. P. (pessoa física)
Data de depósito
31 de julho de 2003
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2808PetiçãoEsta publicação29/10/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2543Petição01/10/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2439Renovação03/10/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1907Registro24/07/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1890Deferimento27/03/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1704Publicação02/09/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.