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Revista da Propriedade Industrial, 29 de outubro de 2024

Processo nº 822857553

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2808, 29 de outubro de 2024FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
822857553
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850220040717 (31/01/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: FANDANGO MEDIA, LLC Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Anotada a alteração de sede. Deferimento exarado na RPI 2669, de 03/03/2022, republicado conforme atendimento à petição de correção nº 850240469389, de 11/09/2024 (Processo 909906270), para acerto nos dados do titular.

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Sobre a marca

Titular
FANDANGO MEDIA, LLC
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
8 de dezembro de 2000
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2808PetiçãoEsta publicação29/10/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2669Petição03/03/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2513Petição06/03/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2435Renovação05/09/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2414Petição11/04/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2296Petição06/01/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2057Transferência08/06/2010

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 1897Registro15/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1886Deferimento27/02/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1570Publicação06/02/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.