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Revista da Propriedade Industrial, 29 de outubro de 2024

FUMASIL

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2808, 29 de outubro de 2024NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

FUMASIL
Processo INPI
822183757
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850240469080 (11/09/2024) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: DIVCOM S.A Procurador: César Diógenes de Carvalho

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Sobre a marca

Titular
DIVCOM S.A.
03.755.215/0001-00
Procurador ou escritório
L. F. (pessoa física)
Data de depósito
10 de novembro de 1999
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2808RetificaçãoEsta publicação29/10/2024

    Petição de retificação atendida

  2. RPI nº 2792Renovação09/07/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2638Registro27/07/2021

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  4. RPI nº 2494Petição23/10/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2476Petição19/06/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2462Petição13/03/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2364Renovação26/04/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2277Petição26/08/2014

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2189Transferência18/12/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1761Registro05/10/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1753Deferimento10/08/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  12. RPI nº 1515Publicação18/01/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.