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Revista da Propriedade Industrial, 22 de outubro de 2024

ANTARES

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2807, 22 de outubro de 2024NominativaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

ANTARES
Processo INPI
900485124
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240454620 (04/09/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: AVN - COMÉRCIO DE ÁUDIO E VÍDEO LTDA. Procurador: C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA. Cedente: ANTARES ÁUDIO E VÍDEO LTDA - EPP [BR] Cessionário: AVN - COMÉRCIO DE ÁUDIO E VÍDEO LTDA.

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Sobre a marca

Titular
ANTARES DIGITAL LIFE LTDA.
07.154.046/0001-04
Procurador ou escritório
C. Marcas
Data de depósito
4 de setembro de 2007
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2819Petição14/01/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2807PetiçãoEsta publicação22/10/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2618Petição09/03/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2561Petição04/02/2020

    Ato de prejudicar petição

  5. RPI nº 2556Renovação31/12/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2081Registro23/11/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2022Deferimento06/10/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1916Publicação25/09/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.