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Revista da Propriedade Industrial, 22 de outubro de 2024

BRILHO DA SEIVA OIL BRILHO DA SEIVA

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2807, 22 de outubro de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

Logotipo da marca BRILHO DA SEIVA OIL BRILHO DA SEIVA
Processo INPI
827517424
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800240348059 (03/10/2024) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: INDUSTRIA BRILHO DA SEDA LTDA Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda.

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Sobre a marca

Titular
INDUSTRIA BRILHO DA SEDA LTDA
70.986.401/0001-48
Procurador ou escritório
Grupo Princesa Marcas e Patentes
Data de depósito
11 de julho de 2005
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2807RegistroEsta publicação22/10/2024

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2802Petição17/09/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2540Renovação10/09/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2539Petição03/09/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1997Registro14/04/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1980Deferimento16/12/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1805Publicação09/08/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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