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Revista da Propriedade Industrial, 22 de outubro de 2024

DOR DE CABEÇA TYLENOL DC

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2807, 22 de outubro de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

Logotipo da marca DOR DE CABEÇA TYLENOL DC
Processo INPI
827197764
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240487854 (20/09/2024) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: KENVUE INC. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Destituído o procurador Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados e nomeado novo representante Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
Kenvue Inc.
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
3 de março de 2005
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2844Petição08/07/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2807PetiçãoEsta publicação22/10/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2751Petição26/09/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2440Renovação10/10/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2438Petição26/09/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2414Petição11/04/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  7. RPI nº 1919Registro16/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1912Deferimento28/08/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1787Publicação05/04/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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