AEBR Associação de Empresários do Brasil
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
A partir do Regulamento de Utilização apresentado, depreende-se que podem utilizar a marca coletiva para qual se volta o presente pedido de registro todos os associados da requerente, sejam associados efetivos, usuários ou honorários. No entanto, há menção a casos específicos não listados no RU, para os quais o uso da marca depende de apreciação da Diretoria Executiva da AEBR. Entende-se que essa disposição é demasiadamente ampla e dá margem a entendimentos diversos sobre quais seriam os casos específicos e quais seriam as condições para uso nessas situações. Lembra-se que é condição inescapável para o uso da marca coletiva que os usuários sejam associados/afiliados à entidade coletiva requerente do registro. Do modo como está disposto o item 2.2.1, pode-se entender que mesmo não associados poderiam fazer uso, desde que autorizados pela Diretoria Executiva da AEBR, o que não é possível à luz da legislação brasileira. No item 3.1, o requerente menciona que a
Sobre a marca
- Titular
- AEBR - ASSOCIAÇÃO DE EMPRESÁRIOS DO BRASIL
- 42.185.476/0001-94
- Data de depósito
- 9 de maio de 2023
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2806ExigênciaEsta publicação15/10/2024
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)