INSIDE DISRAM
Sinal publicado
- Processo INPI
- 825580773
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS567
Petição de retificação não atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850240405736 (09/08/2024) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: TECHNOLOGIES AVANCEES ET MEMBRANES INDUSTRIELLES Procurador: Jacques Labrunie Detalhes do despacho:Verificando os documentos apresentados na época do depósito da marca, inclusive as procurações apresentadas na época, constam o nome do titular como TECHNOLOGIES AVANCEES & MEMBRANES INDUSTRIELLES. Desde então não foi identificado requerimento solicitando a alteração do nome do titular. Portanto, não houve erro por parte do INPI no cadastramento do nome do titular. O cadastramento seguiu fielmente as informações contidas nos documentos fornecidos. Sendo assim, indefere-se a petição em referência. Em retificação ao despacho publicado na RPI 2802, de 17/09/2024, tendo em vista ausência da justificativa no Texto Externo.
Sobre a marca
- Titular
- TECHNOLOGIES AVANCEES & MEMBRANES INDUSTRIELLES
- Procurador ou escritório
- Mansur Murad Advogados
- Data de depósito
- 4 de julho de 2003
- Classe de Nice
- Classe 11
Histórico de despachos
7- RPI nº 2806RetificaçãoEsta publicação15/10/2024
Petição de retificação não atendida
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Petição de retificação não atendida
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.