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Revista da Propriedade Industrial, 15 de outubro de 2024

ACADEMIA EVOLUÇÃO

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2806, 15 de outubro de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Logotipo da marca ACADEMIA EVOLUÇÃO
Processo INPI
823693309
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850240433199 (23/08/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: EULALIA DE FATIMA VIEIRA OLIVEIRA Detalhes do despacho:Reapresente o termo de cessão devidamente assinado pela cessionária, conforme instruído no item 8 do Manual de Marcas.

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Sobre a marca

Titular
E. O. (pessoa física)
Data de depósito
10 de outubro de 2001
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2825Petição25/02/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2806ExigênciaEsta publicação15/10/2024

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2540Renovação10/09/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2466Petição10/04/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2016Registro25/08/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1975Transferência11/11/2008

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1868Deferimento24/10/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1623Publicação13/02/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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