e-INPI
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230115552 (15/03/2023) Petição (tipo): Renúncia parcial a registro de marca (3018.1) Requerente: UBIRACI SINGULANI RIBEIRO MARQUES Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230115599 (15/03/2023) Petição (tipo): Renúncia parcial a registro de marca (3018.1) Requerente: GERARDO PESSOA PINTO SILVEIRA JR Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Sobre a marca
- Titular
- INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
- 42.521.088/0001-37
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 1 de setembro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
6- RPI nº 2805PetiçãoEsta publicação08/10/2024
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2805PetiçãoEsta publicação08/10/2024
Decisão de não conhecer da petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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