A COLÉGIO ALICERCE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190320797 (30/09/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: ALICERCE EDUCACIONAL - EIRELI Procurador: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares comprovando o alegado na petição de provas de uso. Esclarecimentos adicionais: Na petição de recurso, a requerente da caducidade alega que a titular da marca caducanda a utiliza com alteração substancial em redes sociais e em seu website, se distanciando da marca original concedida. Observamos que a titular da marca caducanda apresentou somente duas provas de uso no período investigado, a saber, anúncios publicitários.
Sobre a marca
- Titular
- COLÉGIO ALICERCE ENSINO MÉDIO LTDA
- 52.163.185/0001-59
- Procurador ou escritório
- Marthom Assessoria Empresarial
- Data de depósito
- 18 de junho de 1993
Histórico de despachos
20Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
- RPI nº 2805ExigênciaEsta publicação08/10/2024
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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