AUTO CENTER SÃO CRISTÓVÃO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca reproduz elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa, irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 820786098 (AUTO VIDROS SÃO CRISTÓVÃO), Processo 925509426 (RSC REFRIGERAÇÃO SÃO CRISTÓVÃO), Processo 902738550 (SÃO CRISTÓVÃO) e Processo 904924653 (RECAPADORA DE PNEUS SÃO CRISTÓVÃO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante o
Sobre a marca
- Titular
- AUTO CENTER SAO CRISTOVAO LTDA EPP
- 13.762.867/0001-26
- Procurador ou escritório
- Daniele Martins
- Data de depósito
- 31 de agosto de 2022
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
3- RPI nº 2804IndeferimentoEsta publicação01/10/2024
Indeferimento do pedido
Notificação de oposição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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