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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS369
Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Protocolo: 850220451083 (07/10/2022) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: MEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Procurador: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformo a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade. Mantida a vigência do registro.
Sobre a marca
- Titular
- MEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
- 20.142.306/0001-90
- Procurador ou escritório
- Mansur Murad Advogados
- Data de depósito
- 11 de agosto de 2010
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
10- RPI nº 2804IndeferimentoEsta publicação01/10/2024
Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.