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Revista da Propriedade Industrial, 1 de outubro de 2024

SHOPPING NAÇÕES

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: recurso provido (decisão reformada para: indeferimento).
IndeferimentoRPI nº 2804, 1 de outubro de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
902850210
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS369

Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

Protocolo: 850220451083 (07/10/2022) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: MEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Procurador: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformo a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade. Mantida a vigência do registro.

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Sobre a marca

Titular
MEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
20.142.306/0001-90
Procurador ou escritório
Mansur Murad Advogados
Data de depósito
11 de agosto de 2010
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2804IndeferimentoEsta publicação01/10/2024

    Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)

  2. RPI nº 2764Renovação26/12/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2715Recurso17/01/2023

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2692Caducidade09/08/2022

    Deferimento da petição de caducidade

  5. RPI nº 2599Petição27/10/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2580Caducidade16/06/2020

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2370Petição07/06/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2212Registro28/05/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2207Deferimento24/04/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 2073Publicação28/09/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.