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Revista da Propriedade Industrial, 1 de outubro de 2024

FORMARE

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2804, 1 de outubro de 2024MistaRegistro de marca extintoClasse 05

Sinal publicado

Processo INPI
830736719
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240019769 (16/01/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: APSEN FARMACÊUTICA S/A Procurador: Marcelo Nunes dos Reis Detalhes do despacho:Por carecer de objeto, tendo em vista a extinção do registro de marca pela expiração do prazo de vigência.

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Sobre a marca

Titular
LIBBS FARMACÊUTICA LTDA.
61.230.314/0001-75
Procurador ou escritório
CARLOS NOGUEIRA ADVOGADOS
Data de depósito
16 de setembro de 2010
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2804ExtinçãoEsta publicação01/10/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2804Petição01/10/2024

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2770Caducidade06/02/2024

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2252Registro05/03/2014

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2211Deferimento21/05/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2074Publicação05/10/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.